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Área de manobra em estacionamento: o que o código de obras de São Paulo exige e como conferir

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Founder & Developer · Publicado em · Reading time: 10 min de leitura

Área de manobraEstacionamentoCódigo de ObrasSão PauloVarredura
Monitor com uma planta de situação: a área de varredura de um carro saindo da rua, passando pela entrada em ângulo reto e chegando à vaga entre a casa e o prédio vizinho
Monitor com uma planta de situação: a área de varredura de um carro saindo da rua, passando pela entrada em ângulo reto e chegando à vaga entre a casa e o prédio vizinho · Imagem ilustrativa, gerada por IA

A área de manobra em estacionamento é fixada pelo município: nos textos citados aqui, é o código de obras da cidade que dá as medidas. Este artigo trata de São Paulo, cujo código e decreto foram lidos na fonte oficial, e usa o veículo leve (VP) dos veículos de projeto do DNIT para conferir a geometria. Se o seu projeto fica em outra cidade, os números de São Paulo não valem para ele; mais abaixo você vê onde procurar a sua regra.

O que o Código de Obras de São Paulo exige

A regra de base está no Código de Obras e Edificações (COE), Lei nº 16.642/2017, Anexo I, item 8.5: “Deve ser previsto espaço de manobra e estacionamento de veículo de forma que essas operações não sejam executadas no espaço do logradouro público.” Ou seja: o projeto precisa prever, fora do logradouro público, o espaço para manobrar e estacionar o veículo. O item 8.1 acrescenta que os espaços de acesso, circulação e estacionamento devem ser projetados livres de qualquer interferência estrutural ou física; um pilar dentro da faixa de circulação ou da faixa de acesso à vaga não é detalhe de acabamento.

Os números estão no Decreto nº 57.776/2017, que regulamenta o COE, e no próprio COE:

ItemO que exige
COE 8.3Rampa com início recuado 4,00 m do alinhamento; declividade máxima de 20 % para automóvel e utilitário, 12 % para caminhão e ônibus
COE 8.3.1 e 8.4Até 5 % no piso entre o alinhamento e a rampa; no máximo 5 % no piso do estacionamento
Decreto 8.DFaixa de circulação, por sentido, no mínimo: 2,75 m de largura e 2,30 m de altura livre (automóvel e utilitário); 3,50 m e 3,50 m (caminhão e ônibus)
Decreto 8.D.1Uma única faixa é admitida para até 60 veículos em uso residencial e 30 nos demais usos
Decreto 8.D.2Faixa que serve a automóvel, utilitário e caminhão: prevalece o parâmetro mais restritivo
Decreto 8.EResidência unifamiliar, casas geminadas e superpostas podem iniciar a rampa a partir do alinhamento, atendidos os demais parâmetros urbanísticos
Decreto 8.E.1Até 25 % de rampa para automóvel e utilitário em residência unifamiliar, casas geminadas ou superpostas e no acesso a garagens privativas por vias internas de conjunto residencial horizontal
Decreto 8.FEstacionamento coletivo: área de acumulação, acomodação e manobra para no mínimo 3 % da capacidade
Decreto 8.GCom acesso controlado, a acumulação fica entre o alinhamento e o controle
Decreto 8.HAdmite-se manobrar até dois veículos para liberar um terceiro, exceto nas vagas de pessoas com deficiência

O item 8.I dimensiona a vaga “em função do tipo de veículo”, e a faixa de acesso “em função do ângulo formado pelo comprimento da vaga e a faixa de acesso”. Três linhas da tabela interessam aqui (medidas em metros):

Tipo de veículoVaga (largura × comprimento)Faixa de acesso, 0 a 45°Faixa de acesso, 46 a 90°
Automóvel2,20 × 4,502,755,00
Utilitário2,50 × 5,503,805,50
Caminhão Leve3,10 × 8,004,507,00

Duas ressalvas. O item 8.D.3 manda aumentar a largura da faixa em curva em função do raio interno e da declividade, “conforme disposto na tabela” do decreto; o anexo publicado é um documento digitalizado, e os valores dessa tabela você confere no próprio PDF da Prefeitura, não aqui. E o item 8.K.2 exclui os itens 8.D, 8.H e 8.I no interior de estacionamentos com equipamentos mecânicos automatizados.

O que o código não diz: a varredura do carro

Os valores do decreto são mínimos fixos. Nenhum deles diz se um carro concreto entra na vaga de 90° a partir de uma faixa de 5,00 m sem encostar no pilar, nem se faz a curva da rampa sem subir no meio-fio. Isso depende da varredura, que o DNIT define como a “área coberta pela passagem do veículo em seu deslocamento, situada entre as trajetórias do ponto externo do balanço dianteiro e da face do pneu traseiro do lado interno da curva” (IPR-740, §5.1.6, p. 180).

Para escolher o veículo, três documentos apontam na mesma direção. O IPR-740 diz que, quando o uso é primordialmente de veículos de passeio, como em parques de estacionamento, o veículo de projeto adequado “frequentemente, é o veículo VP” (§5.1.7). A NT 187-A/95 da CET-SP indica o gabarito P para estacionamentos e diz que os veículos Pm e Ps podem ser usados no desenho de entradas de automóveis, áreas de estacionamento e manobras em espaço limitado. E a ficha 3.5.2.2 da Prefeitura de São Paulo recomenda o gabarito de veículo de passeio apenas para áreas internas de estacionamento onde não circulam caminhões ou ônibus.

A Tabela 25 do IPR-740 (p. 179; reprodução permitida com o DNIT citado como fonte) imprime para o VP:

VP (Tabela 25, IPR-740)Valor
Largura total2,1 m
Comprimento total5,8 m
Raio mín. da roda externa dianteira7,3 m
Raio de giro do eixo dianteiro (RED)6,4 m
Raio mín. da roda interna traseira4,7 m

Exemplo com esses números (a conta é nossa, não do DNIT). Com as rodas dianteiras giradas ao máximo, a roda externa dianteira do VP descreve um raio de 7,3 m e a roda interna traseira, um raio de 4,7 m (Tabela 25). A subtração, 7,3 − 4,7 = 2,6 m, dá a largura ocupada só pelas rodas nesse giro; o manual não imprime esse valor. A faixa de circulação de São Paulo tem no mínimo 2,75 m por sentido (item 8.D): sobram 15 cm, e isso antes do balanço dianteiro, que passa por fora da roda externa dianteira e alarga a varredura. O decreto já prevê faixa mais larga em curva (item 8.D.3); a conta mostra por que a largura em reta não serve de prova para a curva.

O comprimento também merece atenção. O VP tem 5,8 m de comprimento e representa toda a classe dos veículos leves: carros, minivans, vans, utilitários e picapes (IPR-740, §5.1.5). A vaga de automóvel de São Paulo tem 4,50 m, e a de utilitário, 5,50 m. O VP serve para conferir a circulação e as curvas, inclusive as da rampa; para conferir se o carro cabe e entra na vaga, use o veículo que vai de fato estacionar ali, com as medidas da ficha técnica do fabricante.

Área de manobra de caminhão

Para caminhões, a linha Caminhão Leve do item 8.I dá vaga de 3,10 m por 8,00 m, e a faixa de circulação sobe para no mínimo 3,50 m por sentido, com rampa de no máximo 12 %. O CO, menor veículo comercial do IPR-740, tem 9,1 m de comprimento na Tabela 25: não cabe na vaga de Caminhão Leve. A tabela municipal não usa os veículos de projeto do DNIT, e o caminhão que realmente vai descarregar pode ser maior que ela. Para esse caso, as medidas e a leitura do raio de giro de caminhão na ficha do fabricante estão no artigo específico.

Fora de São Paulo: onde está a regra da sua cidade

Os números acima são de São Paulo. Em outra cidade, procure o código de obras e o decreto que o regulamenta no portal de legislação da prefeitura ou da câmara municipal, e leia os itens de faixa de circulação, rampa, vaga e área de acumulação. Leia no texto oficial da lei, não em resumo de terceiros; e não presuma que os valores de São Paulo se repetem.

A ABNT NBR 9050 trata de acessibilidade; o próprio Decreto 57.776 remete a ela nas condições de acessibilidade (item 4.A.2). Ela é vendida pela ABNT e não foi usada como fonte neste artigo, assim como a ABNT NBR 12286. Se um texto atribuir a uma NBR a inclinação de rampa ou a largura de faixa do seu estacionamento, confira no documento original.

Como conferir a área de manobra no navegador

Com o PathSweeper você confere a varredura sobre a sua própria planta, sem instalar nada. O PathSweeper não traz os veículos de projeto do DNIT na biblioteca: você digita as medidas do manual no editor de veículos personalizados. Criar e salvar um veículo personalizado é gratuito (com uma conta); usá-lo em um projeto exige o Pass Projeto desse projeto ou o Pass Anual.

  1. Envie a planta do térreo ou do subsolo em PDF, JPG ou PNG.
  2. Calibre a escala marcando uma distância conhecida, por exemplo a largura cotada da rampa.
  3. Escolha o veículo. Para um primeiro estudo, o carro entre os quatro veículos padrão genéricos gratuitos (modelos genéricos, não veículos de projeto oficiais). Para o VP, monte-o no editor: largura 2,1 m e comprimento 5,8 m da Tabela 25; distância entre eixos e balanço dianteiro da Figura 46 do IPR-740, onde o manual os apresenta em desenho.
  4. Informe um único raio. O raio mín. da roda externa dianteira entra como diâmetro de giro entre meios-fios, ou seja, 2 × 7,3 m = 14,6 m. Como alternativa, o raio interno da roda traseira, 4,7 m. Um dos dois, não os dois; o RED não é uma entrada do editor. Se a ficha de um carro der “raio de giro” sem dizer onde foi medido, informe o dobro como diâmetro sem especificação: o editor o trata como entre meios-fios, a leitura mais prudente.
  5. Trace a trajetória da rua até a vaga, passando pela rampa, e a manobra em ré se ela existir.
  6. Leia a área de varredura ao vivo. No modelo do PathSweeper, a borda interna é dada pela roda traseira interna, na altura do eixo; a externa, pelo canto dianteiro da carroceria.
  7. Exporte. PNG, JPEG e PDF (imagem) são gratuitos; DXF, DWG e a prancha A3 vêm com o Pass Projeto.

Erros frequentes

  1. Tomar a largura em reta pela largura em curva. Os 2,75 m do item 8.D são a largura mínima por sentido; em curva o decreto aumenta a faixa (item 8.D.3), e no giro com as rodas dianteiras giradas ao máximo o VP ocupa 2,6 m só com as rodas (7,3 − 4,7 m, conta nossa).
  2. Conferir a vaga com o VP. O VP tem 5,8 m e representa toda a classe dos veículos leves; a vaga de automóvel de São Paulo tem 4,50 m.
  3. Levar números de São Paulo para outra cidade. Cada código de obras tem os seus.
  4. Resolver a manobra na rua. O item 8.5 do COE exige que manobra e estacionamento não sejam feitos no logradouro público.

A área de manobra do seu estacionamento você confere no PathSweeper no navegador: envie a planta, calibre a escala, trace a trajetória e acompanhe a área de varredura ao vivo. Calibrar, desenhar, exportar em PNG, JPEG e PDF (imagem) e montar e salvar um veículo no editor são gratuitos. Começar grátis. O uso desse veículo no projeto, a importação de DWG e DXF e a exportação para DXF ficam com o Pass Projeto por € 39, pagamento único por projeto, ou com o Pass Anual por € 399 por ano.

Perguntas frequentes

Depende do município: nos textos citados neste artigo, quem fixa as medidas é o código de obras da cidade. Em São Paulo, o Código de Obras e Edificações (Lei nº 16.642/2017, Anexo I, item 8.5) exige que o espaço de manobra e estacionamento seja previsto de forma que essas operações não sejam feitas no logradouro público. O Decreto nº 57.776/2017 (Anexo I) completa: faixa de circulação de no mínimo 2,75 m de largura por sentido para automóvel e utilitário (item 8.D), área de acumulação, acomodação e manobra para no mínimo 3 % da capacidade do estacionamento coletivo (item 8.F) e, na tabela do item 8.I, faixa de acesso à vaga de automóvel de 2,75 m para vagas de 0 a 45° e de 5,00 m para vagas de 46 a 90°. Fora de São Paulo, procure o código de obras e o decreto que o regulamenta no portal de legislação da prefeitura ou da câmara municipal.

É o espaço que um veículo usa para mudar de direção, entrar ou sair de uma vaga ou retornar. O glossário do Manual de Projeto Geométrico de Travessias Urbanas do DNIT (Publicação IPR-740, p. 36) usa o termo ao definir a rua sem saída, que permite o retorno dos veículos pelo próprio acesso com o uso de uma área de manobra. Em São Paulo, o Decreto nº 57.776/2017 fala em área de acumulação, acomodação e manobra do estacionamento coletivo (Anexo I, item 8.F). O tamanho necessário depende do veículo: a área que ele ocupa ao manobrar, a varredura, se confere desenhando a trajetória sobre a planta.

Em São Paulo, o Código de Obras e Edificações (Lei nº 16.642/2017, Anexo I, item 8.3) fixa declividade máxima de 20 % para rampas de automóvel e utilitário e de 12 % para caminhão e ônibus, com início da rampa recuado 4,00 m do alinhamento; o piso entre o alinhamento e o início da rampa pode ter até 5 % (item 8.3.1). Pelo Decreto nº 57.776/2017, residências unifamiliares, casas geminadas e superpostas podem iniciar a rampa a partir do alinhamento (Anexo I, item 8.E). O Decreto nº 57.776/2017 admite até 25 % para automóveis e utilitários em residências unifamiliares, casas geminadas ou superpostas (Anexo I, item 8.E.1) e limita a seção transversal da rampa a 2 % (item 8.E.2). Esses valores valem para São Paulo; outras cidades têm os seus no próprio código de obras.

A tabela do item 8.I do Decreto nº 57.776/2017, de São Paulo, não tem uma linha chamada carga e descarga: ela dimensiona a vaga pelo tipo de veículo. A linha Caminhão Leve fixa vaga de 3,10 m por 8,00 m e faixa de acesso de 4,50 m (vagas de 0 a 45°) ou 7,00 m (46 a 90°); a linha Utilitário, vaga de 2,50 m por 5,50 m e faixa de 3,80 m ou 5,50 m. A faixa de circulação para caminhão precisa de 3,50 m de largura e 3,50 m de altura livre por sentido (item 8.D). Se o caminhão que vai descarregar for mais comprido que 8,00 m, a vaga da tabela não o comporta: confira a manobra com as medidas do próprio veículo.

Comece pelo veículo, não pela vaga. O código de obras de São Paulo e o decreto que o regulamenta fixam larguras mínimas de faixa e vaga: 3,50 m por sentido para caminhão e ônibus (Decreto nº 57.776/2017, item 8.D) e vaga de 3,10 m por 8,00 m para o Caminhão Leve (item 8.I). Nenhum desses números diz se um caminhão concreto faz a curva. Para isso você precisa das medidas do veículo: comprimento, largura, distância entre eixos, balanço dianteiro e o raio de giro da ficha técnica do fabricante. Com elas, desenhe a trajetória sobre a planta e leia a área de varredura, incluindo a entrada pela rua e, se houver, a manobra em ré.

Fontes e referências

  1. Lei nº 16.642/2017, Código de Obras e Edificações do Município de São Paulo, Anexo I, itens 8.1, 8.3, 8.3.1, 8.4 e 8.5 — Prefeitura do Município de São Paulo, Catálogo de Legislação Municipal
  2. Decreto nº 57.776/2017, regulamenta o Código de Obras e Edificações de São Paulo, Anexo I, itens 4.A.2 e 8.D a 8.K.2 — Prefeitura do Município de São Paulo, Catálogo de Legislação Municipal
  3. Decreto nº 57.776/2017, texto integral com o Anexo I (itens 4.A.2 e 8.D a 8.K.2), cópia digital — Câmara Municipal de São Paulo, Secretaria de Documentação
  4. DNIT, Manual de Projeto Geométrico de Travessias Urbanas, Publicação IPR-740 (2010): glossário p. 36, §5.1.5, Tabela 25 (p. 179), §5.1.6 (p. 180), §5.1.7 e Figura 46 — Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT)
  5. CET-SP, NT 187-A/95: Utilização dos Gabaritos de Giro e Determinação de Seções Transversais, Quadro 1 e nota 6 — Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo (CET-SP)
  6. Manual de Desenho Urbano e Obras Viárias, ficha 3.5.2.2 Raio de Concordância — Prefeitura do Município de São Paulo

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